Processo 5010183-51.2026.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010183-51.2026.8.21.0008/RS AUTOR : ALEX SANDRO DE ANDRADE KURRLE ADVOGADO(A) : VITORIA BARBOZA DA FONSECA (OAB RS127252) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Ilegitimidade passiva A ré TELEFONICA BRASIL S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que o pagamento efetuado pelo autor em 24/11/2025, no valor de R$ 4.623,37, foi recebido pela plataforma "Pague Veloz" e não repassado à Telefônica, razão pela qual a responsabilidade pelos fatos narrados não poderia recair sobre a operadora. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações formuladas na petição inicial, verificando-se a pertinência subjetiva da relação jurídica descrita. No caso, o autor narra que o débito discutido originou-se de contrato de telecomunicações firmado com a própria ré, conforme inclusive reconhecido na contestação, que identificou o contrato nº 999982374310, vinculado a serviço de telefonia fixa e internet habilitado em nome do autor. Foi justamente esse débito que, segundo a narrativa inicial, permaneceu vinculado ao nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" mesmo após o pagamento. A circunstância de o pagamento ter transitado por empresa intermediária, denominada "Pague Veloz", não tem o condão de afastar a legitimidade da Telefônica para responder pela demanda. Isso porque a própria ré admite que o débito estava cadastrado em seu sistema e foi disponibilizado em plataforma de negociação parceira, por ela autorizada ou ao menos tolerada, para fins de composição com consumidores. Ao integrar essa cadeia de prestação de serviços, a Telefônica responde perante o consumidor pelos efeitos dela decorrentes, independentemente de eventuais falhas de repasse interno entre as empresas conveniadas. Eventual ausência de repasse da quantia paga pela plataforma intermediária à operadora constitui questão de natureza interna à cadeia fornecedora, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor que agiu de boa-fé utilizando o canal disponibilizado para quitação da dívida. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer a responsabilidade solidária de todos os que participarem da cadeia de fornecimento quando o produto ou serviço causar dano ao consumidor. Nesse cenário, a discussão sobre a responsabilidade interna entre a Telefônica e a plataforma intermediária não interfere na legitimidade da ré perante o polo passivo desta demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Inépcia da inicial por ausência de documento indispensável A ré sustentou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de "comprovante válido de negativação emitido em balcão", argumentando que a ausência de tal documento impediria a análise da demanda e permitiria a omissão do histórico de anotações preexistentes. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação . A parte autora instruiu a inicial com comprovante de pagamento do débito, com registros de comunicação com a operadora e demais elementos que embasam sua narrativa. A eventual ausência de certidão emitida em balcão pelos órgãos de proteção ao crédito não configura hipótese de…
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