Processo 5010184-35.2024.8.13.0394

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010184-35.2024.8.13.0394
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5010184-35.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROMILDA BENEDITA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROMILDA BENEDITA em face de BANCO BRADESCO S.A e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que recebe seu benefício previdenciário em sua conta do Banco Bradesco, ora réu, sendo que este transformou sua conta salário em conta corrente. Além disso, ao verificar seu extrato, percebeu vários descontos de pagamentos de seguros realizados pelos requeridos, dos quais alega não ter contratado. Ao final, requer (i) suspensão definitiva dos descontos realizados pelos requeridos; (ii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) condenação dos réus em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Benefícios da justiça gratuita deferidos por despacho ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O réu, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, preliminarmente, arguiu ausência de pretensão resistida, uma vez que cancelou o contrato reclamado antes da propositura da presente demanda. No mérito, defendeu a ausência de ilicitude no contrato impugnado realizado por contato telefônico, rechaçando os pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. O réu, BANCO BRADESCO S.A, por sua vez, alegou preliminarmente, ausência de interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo. Ainda, alegou ilegitimidade passiva, afirmando não ter qualquer ingerência na transação entre o autor e a ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL. Por fim, alegou prejudicial de mérito de decadência, nos termos do art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou ausência de sua responsabilidade e nexo de causalidade, por fim, alegou que não há dano moral a ser indenizado. Impugnação às contestações aos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes à especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora e o réu, Banco Bradesco S/A, requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). É breve o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A, vejo que não merece acolhimento, haja vista que, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, somente é parte legítima aquele que figura como titular de uma relação jurídica processual. No caso em tela, o BANCO BRADESCO S.A, embora alegue não ser o beneficiário final dos descontos, atua como agente intermediador da transação que resultou nos débitos impugnados, fornecendo a…

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