Processo 5010186-45.2024.4.04.7004

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010186-45.2024.4.04.7004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010186-45.2024.4.04.7004/PR RECORRENTE : NAIR YUKIKO ITAMI GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONES HENRIQUE LIMA GIBIN (OAB PR088424) ADVOGADO(A) : ARTHUR PEDRO FARINA (OAB PR087967) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: (a) o reconhecimento do labor rural exercido no período de 20/04/1980 a 28/07/1989; (b) subsidiariamente, o afastamento da extinção sem julgamento de mérito. A recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgado da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina (TRF4), da 11ª Turma do TRF4, da Central Digital de Auxílio 2 do TRF4 e da 14ª Turma Recursal do TRF3.  O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 61, VOTO1 ): "6.2 - O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir ( evento 32, SENT1 ): (...) II - FUNDAMENTAÇÃO NAIR YUKIKO ITAMI GOMES   propôs ação em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS  pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 20/09/2024 (NB 42/224.406.735-6), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 20/04/1980 a 28/07/1989.  Mérito - Tempo de serviço rural O reconhecimento do tempo   rural   obedece às seguintes premissas: -  A atividade rural pode ser comprovada, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B, na forma do art. 106, todos da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91); -  Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais; -  A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU e art. 55, §1º c/c art. 96, IV, ambos da Lei n. 8.213/91). Início de prova documental Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido: • Matrícula de Imóvel Rural, registrado no ano de 1994, constando o genitor como um dos proprietários -  evento 1, MATRIMÓVEL5 ; • Matrícula Imóvel Rural registrado no ano de 1979, constando o genitor como um dos proprietários -  evento 1, MATRIMÓVEL6 ; • CCIR do ano de 2020, em nome do genitor -  evento 1, INF7 . Além dos documentos apresentados, a parte autora juntou aos autos a autodeclaração produzida conforme alteração trazida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei…

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