Processo 5010187-61.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010187-61.2026.8.12.0001/MS AUTOR : THAIS DOS SANTOS RUDIS ADVOGADO(A) : KLEBER MARQUES FERREIRA (OAB MS021390) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAIS DOS SANTOS RUDIS contra BANCO MODAL S.A. Afirma a parte autora que, no final de 2024, ao buscar financiamento imobiliário junto à empresa MRV, teria sido surpreendida com a notícia de que seu pedido de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida havia sido reprovado pela Caixa Econômica Federal, em razão de dívida constante no SCR/Banco Central. Alega que, não possui inscrição de dívidas no SPC e no Serasa, mas ao consultar o aplicativo do Banco Central, identificou a existência de dívida no valor de R$ 1.184,20, supostamente contraída junto ao requerido em 06/11/2020. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato ou operação financeira com a parte requerida e que tentou solução extrajudicial por via telefônica, sem êxito. Por esta razão, requer a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a excluir a anotação do nome da autora no sistema restritivo ao crédito e a suspensão da exigibilidade do débito discutido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 . Decido . Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. Inicialmente cabe destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR trata-se de um banco de dados, da caráter público, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras, cuja finalidade é propiciar a análise de risco por instituições financeiras e particulares, auxiliando-os na tomada de decisões relativas a concessão de crédito. Nesse ponto, destaca-se que a alimentação do sistema pelas instituições financeiras é obrigatória e está prevista no art. 1º da Resolução n. 4.724 do Banco Central do Brasil, de modo que, à princípio, inexiste a necessidade de prévia notificação ao particular. Ademais, a parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que esgota o objeto do processo e, portanto, depende da análise do mérito da demanda com a produção de provas sobre a existência da dívida. Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que segundo informa a própria autora desde novembro de 2024 já tinha conhecimento da inscrição que alega indevida e, somente agora, houve a busca pela tutela liminar. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) No Juizado Especial não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que a parte autora não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido. 3) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 4) Cite-se. Intimem-se.
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