Processo 5010188-32.2025.8.24.0006

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010188-32.2025.8.24.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5010188-32.2025.8.24.0006/SC APELANTE : JOEL GASPAR DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LELIA REGINA FERREIRA PEREIRA (OAB BA053965) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL GASPAR DOMINGUES  contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Por economia e por refletir o contexto estabelecido no curso do processo, reproduz-se a sentença recorrida,  in   verbis: Trata-se de ação promovida por JOEL GASPAR DOMINGUES  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Determinada a emenda da inicial para a regularização do feito, sob pena de indeferimento da inicial, a parte deixou de cumprir o determinado. DECIDO Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, caso não atendidas as determinações de emenda, " o juiz indeferirá a petição inicial ". Ademais, " o indeferimento da inicial fundamentado na inércia em realizar sua emenda não exige prévia intimação pessoal da parte, uma vez que não se confunde com o abandono de causa " (TJ/SC, 3ª Câmara de Direito Comercial, Apelação n. 0313658-91.2018.8.24.0018, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 29/04/2021). Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porque não restou formada a relação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Em caso de pagamento voluntário da presente condenação, INTIME-SE a parte credora para se manifestar acerca do pagamento em 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia será considerada concordância com o valor depositado. Desde já fica AUTORIZADA a expedição de ALVARÁ em favor da parte credora. Com o trânsito em julgado, arquive-se. [grifos no original] Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 27, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu a petição inicial sem especificar as pendências remanescentes após a emenda apresentada. Aduz, ainda, ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, requer a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo e pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Apresentadas contrarrazões ( evento 33, CONTRAZ1 ), a instituição financeira apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos os autos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Juízo de Admissibilidade A apelação é tempestiva e a parte está regularmente representada. Na origem, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados