Processo 5010188-61.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010188-61.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010188-61.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SOFT CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOFT CONSULTORIA LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0122787-08.2013.4.02.5101, que, em sede de embargos de declaração, tornou sem efeito a sentença anteriormente proferida, na qual o feito executivo havia sido julgado extinto, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente ( evento 73, SENT1 ). No presente recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que: (i) Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, apenas a constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, configuram hipóteses de interrupção da prescrição intercorrente, e nenhuma delas ocorreu no caso dos autos; (ii) As petições protocoladas pela exequente requerendo penhora pelo SISBAJUD, sem a efetiva localização de bens, não têm o condão de interromper o prazo prescritivo; (iii) O último parcelamento, que também poderia ensejar a interrupção da prescrição intercorrente, foi rescindido em 06/02/2020 e, desde esta data, não houve efetiva constrição de patrimônio, sendo certo que inexiste circunstância a atrair a incidência da Súmula 106 do Eg. STJ. Argui estar presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a concessão do efeito suspensivo, com a finalidade de suspender o prosseguimento da ação executiva, até a decisão final proferida no presente recurso. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0122787-08.2013.4.02.5101, que, em sede de embargos de declaração, tornou sem efeito a sentença anteriormente proferida, na qual o feito executivo havia sido julgado extinto, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Antes de tudo, tendo em vista que a decisão agravada foi nominada “sentença”, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Cumpre observar que, após transcorrido o prazo de suspensão do feito de origem, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, o MM. Juízo Federal de origem entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, razão pela qual proferiu sentença extinguindo o feito, conforme evento 59, SENT1 : “SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal que foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com previsão de arquivamento sem baixa acaso nada fosse requerido, nos termos do art. 40, § 2º, da mesma Lei, com a ciência da Exequente prevista no §1º do referido artigo. Decorreu o prazo prescricional na forma do entendimento firmado pelo STJ no Tema 566 e seguintes dos recursos repetitivos. Dispensei a intimação da Exequente conforme tese firmada no Tema 571 do STJ, no sentido de que "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Assim, a…

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