Processo 5010188-76.2023.8.13.0016
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5010188-76.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: 47.319.136 LUAN GARCIA MATHEUS CPF: 47.319.136/0001-22 e outros RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. CPF: 14.380.200/0001-21 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por 47.319.136 Luan Garcia Matheus em face de Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. A controvérsia atualmente posta em exame diz respeito à exigibilidade da multa diária fixada na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, posteriormente tornada definitiva na sentença, em razão da alegação da parte exequente de descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso à plataforma iFood. É o necessário. Decido. Inicialmente, impõe-se delimitar o alcance da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, publicada em 11/04/2024. Na referida decisão, foi deferida tutela provisória para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciasse, nas mesmas condições contratadas anteriormente, o restabelecimento do acesso da parte autora pessoa jurídica, Luan Garcia Matheus, CNPJ nº 47.319.136/0001-22, ao aplicativo iFood, sob pena de multa diária de R$ 1.025,00, limitada ao valor de R$ 56.480,00. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que, embora reconhecida a inversão do ônus da prova, tal circunstância não eximia a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito. A intimação expedida à parte ré reproduziu o comando judicial, determinando o restabelecimento do acesso, no prazo de 05 (cinco) dias, com incidência da multa diária para a hipótese de descumprimento. Em 29/04/2024, a parte executada noticiou o cumprimento da decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ainda, em 30/04/2024, a parte ré reiterou a manifestação de cumprimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 24/05/2024, confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alegou descumprimento da decisão liminar. Para provar o alegado fez referência a existência de vídeo (arquivado fora dos autos) e juntou captura de tela de dispositivo eletrônico ‘prints’ que não apresentavam dados indispensáveis para autenticação (endereço eletrônico – url, data emissão, etc.) e não estavam autenticados conforme artigo 384 do CPC. Em 15/07/2024, ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou orientações quanto ao procedimento de restabelecimento de acesso ao aplicativo. Em 24/09/2024, ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alegou descumprimento da decisão liminar, contudo, não apresentou qualquer indício hábil a sustentar a veracidade do alegado descumprimento. Pois bem. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva. Sua finalidade não é remunerar o credor, nem punir o devedor de forma autônoma, mas compelir o obrigado ao cumprimento da ordem judicial. Por isso, a multa cominatória não se converte automaticamente em crédito patrimonial desvinculado da obrigação principal, sendo possível ao Juízo, inclusive de ofício, revisar, reduzir ou afastar sua incidência quando verificado que não houve descumprimento imputável ao devedor, que a obrigação foi cumprida, ou que a manutenção da multa desatende à sua finalidade e conduz a resultado incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem…
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