Processo 5010189-95.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010189-95.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA LOMBARDI REQUERIDO: DATORA TELECOMUNICACOES LTDA, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA MIGUEL WILKE - RS141600 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA LOMBARDI (parte assistida por advogada) em face de DATORA TELECOMUNICACOES LTDA e CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., por meio da qual alega que as empresas, ora demandadas, promoveram a instalação de 02 caixas de telefonia de grande porte na calçada de seu imóvel residencial, situado na Avenida Leste Oeste B, nº 519, Jardim Bela Vista, Serra/ES. Alega que, ao longo de anos, tais equipamentos geraram severos e sucessivos transtornos, consubstanciados no tráfego descuidado de prepostos que subiam com caminhões e veículos na calçada, no acúmulo de lixo e restos de alimentos deixados pelas equipes técnicas no entorno das caixas, na utilização do vão posterior dos armários por transeuntes para urinar e no fato de uma das caixas, por possuir altura reduzida, ter servido de "degrau" e apoio para que criminosos escalassem o muro e invadissem o interior de sua residência para a prática de furto. Informa que, após inúmeras reclamações administrativas infrutíferas perante as empresas e a ANATEL, as requeridas finalmente promoveram a retirada dos referidos armários no ano de 2025. Contudo, sustenta que a remoção foi executada com absoluta negligência, deixando o passeio público severamente destruído, com buracos, crateras, restos de vergalhões, tampas metálicas e fiação exposta, sem nenhuma recomposição da área. Diante do risco iminente de acidentes com pedestres e de eventual responsabilização civil que lhe pudesse ser imputada na qualidade de proprietária do imóvel, a autora aduz que se viu obrigada a arcar, com recursos próprios, com a reforma integral da calçada, despendendo o montante de R$1.186,90, razão pela qual postula o reembolso e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da DATORA TELECOMUNICAÇÕES, isso porque a sua inclusão no polo passivo se deu, sob a alegação genérica de se tratar de concessionária de telefonia. No entanto, a primeira demandada logrou comprovar de forma inconteste, por meio de sua documentação contratual e de fato relevante institucional, que jamais implantou, possuiu ou removeu armários de telefonia externa no município de Serra/ES. Dito de outra forma, a atuação da DATORA se limitou à aquisição estrita e posterior, ocorrida em junho/2025, de uma parcela específica da carteira de clientes de telefonia fixa sob a tecnologia sem fio WLL pertencente à Oi S.A., sendo que tal negócio jurídico de migração comercial de linhas não…
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