Processo 5010190-39.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010190-39.2025.4.04.7201/SC AUTOR : DOROTI INES ZIEMANN PRIM ADVOGADO(A) : ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO 1. Convertido julgamento em diligência. 2. Trata-se de ação ajuizada em face da União - Fazenda Nacional , objetivando a repetição dos valores recolhidos indevidamente referentes à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria que a parte autora recebe do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina-IPREV, em razão de sentença proferida na Ação Declaratória nº 5004268-52.2024.8.24.0058/SC, em trâmite no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul, com trânsito em julgado em 05/02/2025. Relatou ter sido diagnosticado com Neoplasia Maligna - Carcinoma Ductal In Situ - CID 10 D051, conforme previsto na Lei 7.713/88. Sustentou fazer faz jus à isenção seus rendimentos de aposentadoria recebidos do Estado de Santa Catarina desde os cinco anos que precedem o protocolo da ação em comento, ou seja 25/06/2019. Afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção, nos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 ainda foram efetuados pagamentos a título de complementação do tributo. Requer, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Citada, a União ( evento 6, CONTES1 ) apontou que " a moléstia apontada na inicial é causa de isenção do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria/pensão, consoante previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 " . Disse que restou comprovado o diagnóstico de moléstia grave, porém não havia elementos probatórios sobre a data de inatividade da parte autora. Requereu a intimação da parte autora para trazer documentação complementar necessária ao julgamento da demanda. Réplica no evento 11, RÉPLICA1 . Juntado documento de concessão da aposentadoria da autora junto ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ( evento 17, CCON2 ). A União ratifica os termos da contestação no evento 20, PET1 . Instada ( evento 22, DESPADEC1 ), a parte autora juntou documentos no evento 28. Relatados. Decido. 3. A controvérsia consiste na devolução dos valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, relativos às parcelas recolhidas por meio de DARFs, referentes ao imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Em caso sememlhante, o TRF4 assim decidiu: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. M., contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos: 1 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face da UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA, ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE INDAIAL, visando seja concedida a tutela de urgência antecipada aqui pleiteada, com esteio no art. 300 do CPC, para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade dos tributos em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, sem que possa o réu exigir tais cifras da parte autora nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão…
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