Processo 5010191-20.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010191-20.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010191-20.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA APELANTE : CLÁUDIO VIEGAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por  CLÁUDIO VIEGAS  nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor (): Vistos. RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Sul promove cumprimento de sentença visando receber honorários sucumbenciais fixados no processo nº 5124665-77.2019.8.21.0001, no valor de R$ 3.613,05 (em 14/12/2023). A parte executada foi intimada (eventos 18 e 19) e apresentou impugnação (evento 20), alegando nulidade de intimação na fase de conhecimento e inexigibilidade do título, por suposto erro no cadastramento dos procuradores após migração para o sistema EPROC. O exequente refutou os argumentos ( evento 25, RESPOSTA1 ), destacando a coisa julgada e ausência de prejuízo, uma vez que a advogada cadastrada integrava o mesmo escritório dos procuradores constituídos e atuou efetivamente no processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento. A decisão que fixou os honorários transitou em julgado em 01/12/2023. Ainda que a impugnação possa veicular matérias como a inexigibilidade do título (art. 525, §1º, CPC), não se verifica nulidade capaz de comprometer a execução. Embora a advogada cadastrada no EPROC não conste formalmente na procuração, ela é signatária do recurso inominado com os advogados constituídos, todos do mesmo escritório, indicando atuação conjunta e ausência de prejuízo. Ademais, na presente fase, a parte executada foi intimada pessoalmente e apresentou impugnação, o que afasta alegações de cerceamento ou surpresa. Conforme o art. 277 do CPC e jurisprudência do STJ, a nulidade exige prejuízo, o que não se verifica no caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Sucessão de Claudio Viegas e determino o prosseguimento do feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente, com o agendamento da intimação das partes. É o relatório. Possível ao Relator declinar da competência, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos I e VIII, do CPC, combinado com o art. 206, XXXIX, do RITJRS. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda, em que proferida a decisão objeto do presente recurso, tramita no 2º Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, sendo que este Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 3º, 4º, 17 e 27, da Lei nº 12.153/09, não possui competência para a apreciação de recursos dirigidos contra decisões prolatadas em processos que tramitam perante os Juizados Especiais, já que, de acordo com o art. 41, da Lei nº 9.099/95, estes são dotados de estrutura própria, a qual não se vincula à Justiça Comum. Na mesma linha, a Resolução nº 03/2012, do Órgão Especial, a qual dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública, como se vê: ART. 1º -…

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