Processo 5010191-40.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010191-40.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010191-40.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EMILLY PERUCHI RAMPINELLI Endereço: Rua Hélio Marconi, 250, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-690 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 3, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EMILLY PERUCHI RAMPINELLI em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., postulando a compensação por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Porto Alegre para Vitória, programado para as 13h40min do dia 08/12/2025 (Id. 92511173). Afirma que o primeiro trecho sofreu atraso em razão da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave (Id. 92511172), ocasião em que permaneceu na área de embarque até que a Requerida adotasse providências. Sustenta que, mesmo com opções disponíveis para compra de passagem, a Requerida reacomodou a Requerente em voo programado para partir somente às 13h20min do dia seguinte, que também sofreu atraso. Alega que não foi ofertada assistência material adequada. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o atraso ocorreu em razão das condições climáticas desfavoráveis; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 96453598) Réplica apresentada no Id. 96469919. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado…

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