Processo 5010195-23.2025.8.08.0021
TJES • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5010195-23.2025.8.08.0021 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JULIMAR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DAYANY GRATEX DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DE LIMA CABRAL - ES10457 DECISÃO Trato dos Embargos de Declaração opostos por JULIMAR PEREIRA DE SOUZA (ID 102994124) em face da sentença de ID 101831609, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens e na Reconvenção. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, uma vez que o Juízo não valorou adequadamente o conjunto probatório – em especial o contracheque do autor (ID 80148777) e a planilha de ID 80148787 – nem considerou que a requerida teria confessado a existência de dívidas em prol da família em sua contestação. Aduz que as renegociações efetuadas após a separação de fato referem-se a saldos de dívidas contraídas no curso do matrimônio. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes para atribuir à ré a responsabilidade por 50% dos aludidos passivos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de ID 103000391. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na espécie, não se vislumbra a presença de nenhum dos vícios catalogados na norma processual. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa às dívidas bancárias, concluindo que os documentos apresentados não se mostraram suficientes para demonstrar a comunicabilidade do passivo, seja porque não evidenciam, de forma segura, a titularidade dos contratos, seja porque parte das renegociações ocorreu após a separação de fato. A alegação de que o contracheque do autor, analisado em conjunto com a planilha apresentada, comprovaria os empréstimos traduz mero inconformismo com a valoração da prova, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Também não há omissão quanto ao alegado reconhecimento da dívida pela requerida. Ainda que esta tenha mencionado a existência de empréstimos, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de comprovação de que as obrigações cuja partilha se pretende foram contraídas na constância do casamento e revertidas em benefício da entidade familiar, pressupostos cuja demonstração foi considerada insuficiente na sentença. Por fim, o alegado erro material não se caracteriza, pois a insurgência recai sobre o convencimento firmado acerca do conjunto probatório, matéria que, se for o caso, deve ser veiculada pela via recursal própria. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. Proceda-se as anotações de praxe. Preclusa esta decisão, certifique-se e, não havendo pendências, arquive-se. Guarapari, 30 de julho de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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