Processo 5010195-31.2023.8.24.0091

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5010195-31.2023.8.24.0091
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5010195-31.2023.8.24.0091/SC APELANTE : LUIZ CARLOS RUSSIN (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA DE ASSIS WOLF (OAB SC020456) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CARLOS RUSSIN  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 34, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 21, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 158-A, 158-B e 158-F do Código de Processo Penal, no que concerne à nulidade da prova digital (vídeos de câmeras corporais e de viatura) por ausência de cadeia de custódia, sustentando que não foi realizada perícia, tampouco observados os procedimentos técnicos de integridade (registro de hash, documentação da cadeia de posse e autenticação forense), o que comprometeria a confiabilidade da prova e implicaria sua inadmissibilidade, com a consequente nulidade da condenação. Quanto à segunda controvérsia , ainda pela alínea “a”, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal, no que concerne à inadmissibilidade de provas ilícitas, ao contraditório e ampla defesa e à presunção de inocência, sob o argumento de que a manutenção das provas digitais sem a devida cadeia de custódia implica inversão do ônus da prova e utilização de elementos probatórios inválidos; tais dispositivos, contudo, foram invocados também para fins de prequestionamento. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “c”, a parte recorrente indica a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 158-A, 158-B e 158-F do Código de Processo Penal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , consta da ementa do acórdão recorrido o que segue: PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS VÍDEOS DAS CÂMERAS CORPORAIS [BODYCAMS] E DE VIATURA POLICIAL. REJEIÇÃO. ARMAZENAMENTO AUTOMÁTICO E GERENCIADO PELA INSTITUIÇÃO POLICIAL. CONFIABILIDADE E INTEGRIDADE DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO INTEGRAL ÁS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PERÍCIA CAUSADA PELO PRÓPRIO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DO AGENTE PÚBLICO UTILIZAR DESTA FALHA PROCEDIMENTAL PARA SE EXIMIR DE RESPONSABILIDADE PELOS EXCESSOS EM TESE PRATICADOS CONTRA O PARTICULAR. PREFACIAL REJEITADA. E da íntegra do julgamento, destaca-se: " a defesa teve acesso integral aos vídeos, podendo analisá-los, contraditá-los e confrontá-los em juízo, inexistindo cerceamento de defesa ". Nesse sentido, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). A propósito: " a pretensão recursal de reconhecimento de quebra de cadeia de custódia demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ " (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.737.178/RO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 3/2/2026). Ademais, incide a Súmula 83 do STJ (…

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