Processo 5010196-35.2023.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5010196-35.2023.8.24.0020/SC APELANTE : LAVANDERIA ROMANHA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTÔNIO RIZZATTI FILHO ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA PEDROSO ADVOGADO(A) : CAROLINA MANSSON SURDO APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Lavanderia Romanha Ltda., em objeção à sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 5010196-35.2023.8.24.0020 , ajuizada contra a CELESC Distribuição S/A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional. Descontente, Lavanderia Romanha Ltda. argumenta que: A controvérsia é eminentemente técnica. Suposta irregularidade em medidor, método de apuração, nexo causal com consumo “não registrado”, integridade de lacres, custódia do equipamento e correção do cálculo de recuperação. Assim, ao julgar improcedente a ação e, ainda, procedente a reconvenção, sem a realização de perícia técnica (aliás, sem despacho saneador), a sentença incorre em cerceamento de defesa, com violação direta aos arts. 369 e 370 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), além do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Nesse sentido, faz-se necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento e instrução, determinando prova pericial e oportunizando a oitiva de testemunhas. Some-se a isso o lapso temporal significativo entre a retirada do medidor (17/06/2021) e a avaliação técnica (25/10/2022), circunstância que exige prova técnica judicial e demonstração documental rigorosa da integridade em todo o período, sob pena de se atribuir força probatória plena a atos unilaterais produzidos pela própria credora. Assim, a controvérsia não comportava julgamento sem instrução, impondo-se a cassação da sentença por cerceamento de defesa e a realização de perícia. Ademais é necessário perícia técnica também no que se refere aos cálculos e ao dispositivo normativo utilizado. Se a autora pagava entre 7% e 8% a menos nas contas de energia, porque está sendo compelida a pagar outras contas com os valores “cheios” novamente? Não é essa a previsão da normativa da ANEEL e nesse ponto o critério utilizado pela fornecedora para aplicação da penalidade também está errado. [...] ainda que seja reformada a sentença para devolver os autos a primeira instância para realização da prova técnica e oitiva de testemunhas, faz-se absolutamente necessária a reavaliação dos critérios utilizados, readequando o período de cobrança para seis meses (nos termos do art. 596, Res. 1000 ANEEL) e julgando inadequada a utilização do art. 595, V, da mesma Resolução, em razão da obrigatoriedade da fundamentação acerca do porquê o caso não foi enquadrado em cada um dos incisos anteriores. A reconvenção, embora seja demanda autônoma incidental, é materialmente dependente, aqui, do mesmo núcleo controvertido da ação principal: a existência e exigibilidade do alegado débito decorrente de revisão de faturamento por suposta irregularidade de medição. Nessas condições, se provida a apelação para reconhecer a inexigibilidade (ou a necessidade de recomposição do procedimento/cálculo), a consequência necessária é a improcedência (ou, ao menos, o não acolhimento imediato) da pretensão reconvencional, pois o crédito afirmado não se sustenta sem a higidez do procedimento técnico-administrativo e sem a correção do critério de apuração, podendo ser nulo ou de valor diverso. Nestes termos,…
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