Processo 5010197-70.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5010197-70.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A decisão teve como fundamento as teses firmadas nos Temas 82, 499, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a demanda originária tem natureza de ação civil pública, regida pelo microssistema de tutela coletiva da substituição processual. Invoca os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a exigência de autorização expressa ou listagem nominal de associados. Aponta ofensa aos artigos 5º, incisos XXI, XXXV e LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal são aplicáveis ao caso concreto, que trata da legitimidade ativa para a execução individual de título formado em ação coletiva proposta por associação; (ii) verificar se, atuando a associação na qualidade de representante processual de seus associados, é necessária autorização expressa ou listagem nominal para a execução individual; e (iii) analisar se os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça são aplicáveis para afastar a exigência de autorização expressa ou listagem nominal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões não é conhecido. A via eleita é inadequada para este fim. 4. Não há motivos para retratar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 5. O Tema 499 do Supremo Tribunal Federal foi corretamente aplicado. Ele limita a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, ajuizada por associação civil, aos filiados constantes da relação jurídica anexada à inicial do processo de conhecimento. 6. A associação atuou na demanda originária na estrita qualidade de representante processual de seus associados, com fulcro no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Não se trata de substituição processual ampla. 7. A parte agravante não figurava na lista de associados ao tempo da propositura da ação. Por isso, padece de legitimidade ativa para promover a execução individual do título. 8. Os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça são inaplicáveis. Suas premissas fáticas e jurídicas divergem do caso em apreço, que trata de representação processual e não de substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é desprovido. "1. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal deve ser mantida quando há perfeita subsunção do caso concreto aos precedentes. 2. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, ajuizada por associação civil na defesa de interesses de seus associados na qualidade de representante processual (CF/1988, art. 5º, XXI), alcança apenas os filiados constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3. Inexiste legitimidade ativa para a execução individual de título judicial coletivo quando o exequente não figurava na lista de associados da entidade representante no momento da propositura da ação originária. 4. Os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, que versam sobre substituição processual, são inaplicáveis em…

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