Processo 5010198-12.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010198-12.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010198-12.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO GONCALVES MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão do PASEP ajuizada por RONALDO GONCALVES MARTINS contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em suma, que é servidor público aposentado, e que os valores depositados em sua conta vinculada foram geridos de forma irregular pelo banco requerido, com ausência de correção e créditos em diversos períodos. Aduz, contudo, ter tomado conhecimento das possíveis irregularidades somente 14/08/2024, após acesso a cálculo revisional e extratos, e requer, diante dos fatos delineados, a condenação do réu à restituição do montante equivalente a R$ 17.943,44 (dezessete mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários e custas. Em sua contestação, o banco requerido suscitou, no mérito, a ocorrência da prescrição decenal com dies a quo, bem como a regularidade de todas as movimentações da conta PASEP do autor e os erros metodológicos do cálculo revisional apresentado na inicial. Na sequência, o requerente manifestou-se em réplica. Sobreveio, no ID 88036825, decisão saneadora, afastando as questões preliminares, relegando-se a apreciação da prescrição para a apreciação do mérito, fixando como pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Após impugnações apresentadas quanto aos honorários periciais, sobreveio manifestação do banco requerido postulando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Na decisão de ID 98388244 determinou-se a intimação do autor para manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na exordial. No ID 99066773, consta manifestação da parte demandante. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso em apreço, o feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento, nos termos do art. 354, caput, do CPC. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia precípua deste feito a aferir se a pretensão deduzida pelo autor se encontra fulminada pela prescrição, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. Com efeito, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado em 23/02/2026, foi assentada a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo…

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