Processo 5010198-96.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5010198-96.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Pedro Ronachi da Silva E SilvaRéu:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/Ac DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que o réu proceda a reclassificação de dano de veículo sinistrado. Em sede de cognição sumária, não observo perigo de dano tal que desaconselhe o trâmite regular do processo até a averiguação, por cognição exauriente, do direito postulado, mormente considerando o procedimento célere do JEFAZ, a vedação, em regra, da concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa em face do Poder Público, e a inexistência de prova de que a verba objeto dos autos, se suspensa, prejudicaria a subsistência da parte autora. Dessa forma, indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta com documentos e/ou questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se.
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