Processo 5010199-05.2025.8.21.6001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010199-05.2025.8.21.6001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010199-05.2025.8.21.6001/RS AUTOR : TANIA JUSSARA TEIXEIRA VILAR ADVOGADO(A) : DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A presente demanda consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Tania Jussara Teixeira Vilar contra Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB. A autora, aposentada, relata a ocorrência de descontos mensais não autorizados no valor de R$ 48,30 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Contribuição ABCB. Em seu pedido, requereu liminarmente a suspensão imediata das cobranças. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Após a distribuição, a parte autora foi intimada para regularizar a comprovação de sua hipossuficiência, o que foi atendido. Posteriormente, foi-lhe oportunizada a manifestação quanto à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação, tendo a autora, contudo, optado por prosseguir com a demanda exclusivamente em face da ré originalmente indicada. Junta documentos. É o relatório. Decido . 1. Das custas Defiro a AJG, observados os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam que a parte autora aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, nos termos da Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS 1 . 2.   Do ônus da prova A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, e 17, todos do CDC.   Contudo, há de se pontuar que, não obstante se trate de relação de consumo e admitida a inversão do ônus da prova,  é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Registra-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova em contratos bancários, baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), transfere ao banco o dever de provar fatos que o consumidor alega serem falsos ou impossíveis de provar, como a autenticidade de assinatura ou a origem de transações fraudulentas, especialmente quando o cliente é hipossuficiente ou suas alegações são verossímeis, sendo que, em caso de necessidade de realização de perícia, caberá à instituição financeira arcar com os honorários periciais.  Ante o exposto,  defiro o pedido de inversão do ônus probatório , ressalvando as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6 do CDC c/c art. 373 do CPC. 3. Do pedido de antecipação de tutela Quanto ao pedido liminar, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Tais requisitos evidenciam a necessidade de criteriosa análise do caso concreto, tendo em vista que a concessão das tutelas de urgência deve ser encarada como  medida de exceção , porquanto a pretensão é o deferimento de algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória. Assim,  cabe a postulante, mediante fundamentação clara e precisa, bem como juntada de contexto de prova mínimos , trazer aos autos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, a fim de que o magistrado, à luz do caso concreto, esteja convencido de que a…

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