Processo 5010199-53.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5010199-53.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO PEREIRA REQUERIDO: NATHALIA SEMEAO NICOLI, EDIVALDO NICOLI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico vício na representação processual da parte ativa. O instrumento de mandato acostado ao ID. 96235358 apresenta divergência no número de CPF do outorgante em relação aos documentos de identificação pessoal (ID. 96235359) e ao informado na exordial. Desta forma, com base no art. 321 c/c art. 76, ambos do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que proceda à juntada de nova procuração devidamente regularizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, ao realizar o exame preliminar dos pressupostos processuais, verifico que a parte autora instruiu o feito com elementos que demonstram a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido, inexistindo nos autos indícios que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente. Saliente-se, por oportuno, que a concessão da benesse abrange as custas processuais e os honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de modificação da situação econômica das beneficiárias no curso da lide. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No que tange à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, DEIXO, POR ORA, DE DESIGNÁ-LA neste momento processual. Isso porque a diretriz do art. 165 do CPC privilegia a atuação de mediadores e conciliadores capacitados, os quais atuam sob o manto da confidencialidade (art. 166, CPC). Ademais, a experiência forense demonstra que a ausência de estrutura especializada para o ato, somada à presença direta do magistrado — que futuramente julgará o mérito —, pode inibir a franqueza das negociações, frustrando a celeridade que se pretende alcançar. Ressalte-se, contudo, que tal ato poderá ser pautado oportunamente, caso haja requerimento comum ou proposta concreta de acordo. 4. DO ATO CITATÓRIO 4.1. Regularizada a representação, expeça-se mandado de citação e intimação para que a parte ré, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. O termo inicial da contagem observará a data de juntada do AR ou do mandado devidamente cumprido (CPC, arts. 231, I e II, e 335). 4.2. A Secretaria deve observar estritamente as diretrizes dos artigos 248 (§§ 1º e 3º), 249 e 250 do CPC; 4.3. Consigne-se no instrumento citatório a advertência de que a ausência de defesa implicará revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial (CPC, art. 344). 4.4. Caso a diligência ocorra por Oficial de Justiça, deverá o meirinho cumprir as atribuições do art. 154 do CPC, atentando-se especialmente à certificação de eventuais propostas de autocomposição (inciso VI). 4.5. EXPEÇA-E o necessário (mandado/carta/ofício). 4.6. Com fulcro no art. 246, caput, do CPC e no art. 2º do Provimento nº…
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