Processo 5010199-73.2023.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010199-73.2023.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010199-73.2023.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : DANIELA MOURA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : JENIFER DOS SANTOS FERRAZ (OAB RS135710) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por distribuidora de energia elétrica, constituindo título executivo judicial pelo inadimplemento de faturas de energia elétrica e condenando a ré ao pagamento do débito com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para pagamento, configura deserção que impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 2. Indeferida a gratuidade da justiça por inércia da apelante, que deixou de apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência econômica, foi concedido prazo para recolhimento do preparo em dobro. 3. A apelante permaneceu inerte, não efetuando o pagamento no prazo fixado, o que configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50003430520218210004, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 17-11-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50088230820228210013, 18ª Câmara Cível, Rel. João Moreno Pomar, j. 26-10-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório DANIELA MOURA RODRIGUES  interpõe apelação em face da sentença proferida nos autos da ação movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados nos autos da ação monitória ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de  DANIELA MOURA RODRIGUES , a fim de: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, no valor de R$ 92.392,68 (noventa e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 30/11/2023, referente aos débitos das Unidades Consumidoras nº 47780151 e nº 1001531211. b) Condenar a Ré,  Daniela Moura Rodrigues , ao pagamento do valor principal, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada vencimento das faturas inadimplidas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada vencimento. c) Incluir na condenação as faturas de energia elétrica vencidas e não pagas no curso do…

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