Processo 5010202-76.2024.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010202-76.2024.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010202-76.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAB SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 REQUERIDO: CHARLES ALAN LOPES SALES SENTENÇA MAB SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ajuizou ação contra CHARLES ALAN LOPES SALES. Alega a parte autora que contratou o requerido para prestação de serviços contábeis, outorgando-lhe procuração para gestão de contas bancárias. Ocorre que, ao longo da relação, o profissional teria desviado valores para fins pessoais, realizado empréstimos não autorizados e omitido o pagamento de tributos federais desde 2019, gerando um passivo fiscal ocultado por certidões falsas. Sustenta ainda que o requerido bloqueou o acesso da empresa aos sistemas contábeis após a descoberta dos fatos, causando prejuízos operacionais e à imagem da sociedade. Para reforçar sua alegação, a empresa argumenta que a conduta do réu configura atos ilícitos graves, como apropriação indébita e estelionato, violando os deveres de fidelidade e boa-fé objetiva inerentes ao contrato de prestação de serviços. Sustenta ainda que a responsabilidade civil do profissional liberal, no caso, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa médica frente ao contador. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 437.478,47 e danos morais de R$ 20.000,00, além da obrigação de fazer consistente na abstenção de movimentações financeiras. A parte requerida CHARLES ALAN LOPES SALES quedou-se inerte. Embora citado via aviso de recebimento em 06/12/2024 (ID 56024705), o requerido não apresentou defesa técnica no prazo legal, conforme certificado no ID 71068739. Tal silêncio processual conduz à preclusão do direito de resposta, operando-se os efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. A ausência de resistência aos fatos narrados na inicial permite ao juízo presumir como verdadeiras as alegações de desvios financeiros e fraude contábil, diante da verossimilhança das provas documentais. Decisão liminar proferida no ID 54816651, deferindo a antecipação de tutela para determinar que o requerido se abstenha de efetuar qualquer movimentação financeira ou compras em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em arremate, a parte autora requereu a ratificação da tutela antecipada e a inversão do ônus da prova, pedindo a procedência total dos pedidos de indenização material, moral e obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a pretensão da MAB SERVIÇOS MÉDICOS LTDA busca a reparação por danos causados por seu antigo contador, que teria se aproveitado da confiança e do acesso bancário para desviar recursos e inadimplir obrigações fiscais da sociedade. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais decorrentes de desvios e multas tributárias, bem como a ocorrência de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica. No caso, observa-se que a revelia do requerido CHARLES ALAN LOPES SALES não é a única razão para o convencimento deste juízo. O acervo probatório é contundente: os extratos bancários de ID 43809632 demonstram sucessivos Pix e transferências…

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