Processo 5010203-29.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5010203-29.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Willian Silva
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5010203-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARCELO LECOQUE SALLES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARTINS DIAS DE OLIVEIRA - ES41412 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. POSSE DE APARELHO CELULAR E CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA DURANTE O REGIME SEMIABERTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ao fundamento de que o apenado praticou falta grave durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, sustentando o recorrente o transcurso de período superior a doze meses desde a infração, a necessidade de aplicação da razoabilidade, a ocorrência de bis in idem e a impossibilidade de perpetuação dos efeitos da falta disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o transcurso de mais de doze meses desde o cometimento da falta grave impede sua consideração na análise do requisito subjetivo do livramento condicional; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da infração disciplinar desabona o mérito carcerário contemporâneo do apenado; e (iii) determinar se a consideração da falta pretérita para indeferir o benefício caracteriza bis in idem ou perpetuação indevida de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do livramento condicional exige comportamento carcerário satisfatório durante toda a execução penal, requisito que não se limita à apresentação formal de atestado administrativo de boa conduta. O Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aferição do requisito subjetivo deve considerar o histórico prisional global do apenado, sem limitação ao período de doze meses previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal. O transcurso de mais de doze meses desde a falta disciplinar não impede sua valoração quando o episódio permanece recente no contexto da execução penal e apresenta acentuada gravidade concreta. A prática simultânea de posse de aparelho celular e condução de motocicleta durante o cumprimento da pena em regime semiaberto evidencia indisciplina grave e ausência de comprometimento com os deveres inerentes à execução penal. A gravidade concreta da falta desabona o mérito carcerário contemporâneo e impede o reconhecimento da autodisciplina e do senso de responsabilidade necessários ao retorno antecipado ao convívio social. A consideração da infração disciplinar na análise global do histórico prisional não configura bis in idem nem sanção perpétua, pois não representa nova punição, mas legítima avaliação da aptidão atual do apenado para o livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aferição do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de doze meses previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal. 2. O transcurso de mais de doze meses desde a falta grave não impede sua valoração quando a gravidade concreta e a proximidade do episódio no contexto da execução desabonam o mérito carcerário atual. 3. A consideração de…

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