Processo 5010206-22.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº: 5010206-22.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELCIUS CHAGAS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ASSUNTO: CLÁUSULAS ABUSIVAS 1. RELATÓRIO CELCIUS CHAGAS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Crédito Pessoal em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira ré. O autor aduz, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que celebrou contrato de prorrogação de crédito pessoal não consignado sob o nº 992000220944, datado de agosto de 2025, no montante de R$ 247,55, para pagamento em 18 prestações fixas de R$ 31,91. Argumenta que as taxas de juros remuneratórios de 12,00% ao mês e 289,59% ao ano, pactuadas no referido instrumento, destoam severamente da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na mesma época, a qual sustenta ser de 6,32% ao mês e 108,55% ao ano. Diante disso, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade e nulidade das taxas excessivas com a sua consequente readequação à taxa média de mercado, a repetição simples ou compensação de valores pagos a maior, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00. A petição inicial foi originalmente distribuída perante a Vara Cível da Comarca de Pará de Minas/MG. Contudo, o Juízo daquela Comarca, na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, declinou da competência para o processamento do feito ao constatar que nenhuma das partes possuía domicílio naquela jurisdição, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Juatuba/MG. Uma vez recebidos os autos na Comarca de Juatuba, o magistrado condutor, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou o encaminhamento do feito a este Núcleo de Justiça 4.0 – Cível da Comarca de Belo Horizonte, diante do enquadramento da matéria na competência especializada disciplinada pelas normas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Aportados os autos neste Núcleo especializado, foi realizada a conferência inicial de triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando inconformidades formais no comprovante de endereço e na validade da assinatura digital da procuração juntada pela parte autora. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora foi regularmente intimada a emendar a petição inicial para regularizar sua representação processual e comprovar adequadamente o seu domicílio. Diante do requerimento de dilação de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX e do deferimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor apresentou a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, colacionando aos autos procuração assinada de próprio punho com foto de identificação pessoal (selfie) de ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como fatura atualizada de serviço de internet de ID XXX.XXX.XXX-XX, cumprindo integralmente as determinações deste Juízo. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinando-se a associação destes autos ao processo de nº 5010207-07.2025.8.13.0471 para tramitação conjunta, a fim de se evitar decisões contraditórias, além de ordenar a regular citação da parte requerida.…
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