Processo 5010206-34.2023.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010206-34.2023.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5010206-34.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ROBERVAL SILVA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por ROBERVAL SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O Autor alega, em síntese, que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário desde 2014. Informa que concluiu o estágio probatório com avaliações satisfatórias e que, em 26/09/2022, concluiu o Curso Superior Sequencial de Gestão em Segurança Pública e Privada. Afirma que protocolou requerimento administrativo em 15/12/2022, pleiteando a promoção por escolaridade adicional, o qual foi indeferido pela Administração sob o argumento de não preenchimento de todos os requisitos legais do Decreto Estadual nº 44.769/2008. Requer o reconhecimento do direito à promoção e o pagamento dos retroativos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo (ID 9853939014), preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito por força do IRDR 0941415-42.2016.813.0000 e a ocorrência de prescrição. No mérito, reconhece que o IRDR afastou a limitação temporal do Decreto, mas defende a impossibilidade de promoção baseada em curso sequencial por ausência de regulamentação da formação complementar. Invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Princípio da Separação dos Poderes. Argumenta, ainda, que eventual provimento jurisdicional deve se limitar à declaração de nulidade do requisito temporal, sendo vedada a concessão automática da promoção pelo Judiciário, sob pena de invasão do mérito administrativo. O Autor apresentou impugnação, rebatendo as teses defensivas (ID 9860198004). Realizada audiência de conciliação, o Réu não compareceu, e a tentativa de acordo restou frustrada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito permaneceu suspenso enquanto aguardava o julgamento definitivo do IRDR Tema 25, ao que se operou, sendo promovida sua conclusão para julgamento. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminarmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal. Em que pesem os argumentos lançados na contestação, a tese de prescrição do fundo de direito não merece prosperar. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova mês a mês, e tendo a demanda sido ajuizada em abril de 2023 — logo após a negativa na via administrativa (janeiro de 2023) —, é evidente que não transcorreu o lapso quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, afasto a alegada prescrição. Quanto ao mérito, a controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para a promoção por escolaridade adicional, especificamente diante da validade do curso superior sequencial apresentado e do afastamento dos óbices temporais à luz do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25/TJMG). De plano,…

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