Processo 5010206-44.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010206-44.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010206-44.2024.4.03.6105 AUTOR: JOELSON GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para concessão do benefício de auxílio-acidente nº 222.424.473- 2, a contar de 01/10/2014, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 31/605.748.789-7, bem como o pagamento dos atrasados. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 349692994). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 356482763). O autor impugnou o laudo pericial e pediu designação de nova perícia médica (ID 359447063). Ante a vedação imposta pelo parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019 (redação dada pela Lei nº 14.331/2022), foi concedido o prazo de 15 dias para que o autor se manifestasse quanto ao seu interesse na realização de outra perícia e, se houvesse, que promovesse o depósito judicial dos honorários periciais (ID 430934602). O autor desistiu da realização de nova perícia (ID 468893886). É o relatório. II. Fundamentação II.1. Auxílio-acidente: aspectos normativos e jurisprudenciais Dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Por conseguinte, para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de redução parcial e definitiva para o exercício do trabalho habitual; c) a ocorrência de acidente de qualquer natureza e d) a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laboral. Não há exigência de cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. Em relação à necessidade de requerimento administrativo e ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, firmou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Em relação ao grau de dano para percepção do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, decidiu que o nível de dano e, em consequência, o grau de esforça não interferem na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Por outro lado, a mera existência de sequelas, sem efetiva redução da capacidade laboral, não enseja o reconhecimento do benefício (Súmula 89 da TNU). Caso o segurado sofra novo acidente, fará jus ao recálculo do benefício, nos termos da Súmula 146 do STJ. Em relação à comprovação da redução da capacidade, destaco que "o laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica idônea e robusta que demonstre erro ou omissão em suas conclusões" (TRF-3 - ApCiv: 51478834020254039999, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/12/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2025). II.…

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