Processo 5010207-46.2026.8.21.0019
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010207-46.2026.8.21.0019/RS AUTOR : MICHELE LUANA DAPPER ADVOGADO(A) : Christina Heim (OAB RS085082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de reconsideração não tem previsão legal no ordenamento jurídico. Contudo, a manifestação não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação excepcional que merece especial atenção do julgador. No ponto, não vislubro tal excepcionalidade, razão pela qual mantenho a decisão exarada no Ev04 pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o local da administração do medicamento é irrelevante para definir o dever de cobertura pelo plano de saúde. Em outras palavras, se há cobertura para a doença, deve ser fornecido o medicamento ministrado pelo médico, mesmo que para uso domiciliar. Nesse sentido, a a decisão monocrática do STJ: Trata-se recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 553): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - TROMBOFILIA - PERIGO DE PERDA GESTACIONAL - USO DE MEDICAMENTO ENOXOPARINA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - USO DOMICILIAR - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXEMPLIFICATIVO. I - Inadmite-se às operadoras de planos de saúde limitar procedimento médico prescrito por profissional responsável pelo cuidado da paciente, ainda mais se existente no contrato cláusula prevendo a cobertura do tratamento vindicado. II - A negativa do plano de saúde ao fornecimento de tratamento não constante no rol de procedimentos da ANS é abusiva, porque o rol é sabidamente exemplificativo. III - Ainda, diante do alto risco de que a consumidora sofra perda gestacional, não pode a operadora de plano de saúde se negar a fornecer medicamento prescrito por seu médico assistente, mesmo que este seja de uso domiciliar. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - USO DOMICILIAR - NEGATIVA DE COBERTURA - LICITUDE. Na Saúde Suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, §4º, 12 e 16, VI da Lei 9.656/98; 4º e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que não há que se falar em conduta abusiva ou ilícita na recusa de custeio do medicamento indicado. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à obrigatoriedade de custeio do medicamento Enoxoparina Sódica (Claxane), prescrito pelo médico assistente em favor da beneficiária gestante para a prevenção de trombofilia, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (e-STJ, fls. 558/561): "Ademais disso, embora a recorrente argumente em sentido contrário, negando, consequentemente, a existência de cobertura contratual para o tratamento da doença da autora - ENOXOPARINA SÓDICA 40MG por dia, durante toda a gestação e até 40 (quarenta) dias após o parto -, deve-se…
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