Processo 5010207-73.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010207-73.2026.8.08.0030 REQUERENTE: CARMEN LUCIA NUNES SANTA CLARA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CARMEN LUCIA NUNES SANTA CLARA, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BMG SA promova o imediato cancelamento dos cartões de crédito consignado vinculados aos contratos n. 11339175 (RMC) e n. 17841173 (RCC), bem como cesse os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar, determinada a restituição em dobro dos valores, além de fixada a indenização por danos morais. Narra a inicial que a autora é pessoa idosa, pensionista do INSS e recebe apenas um salário mínimo mensal, verba de natureza alimentar da qual depende para sua subsistência. Sustenta que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de dois contratos de cartão de crédito consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, registrados nos anos de 2017 e 2022, os quais afirma jamais ter contratado. Alega que nunca recebeu cartões físicos, não realizou compras, saques ou qualquer movimentação relacionada às supostas contratações, e que, apesar de ter registrado reclamação administrativa perante o PROCON, os descontos continuam incidindo mensalmente sobre seu benefício previdenciário. Aduz, ainda, que a instituição financeira apresentou documentação insuficiente para comprovar a regularidade das contratações, destacando inconsistências no único contrato juntado e a inexistência de instrumento contratual referente ao segundo vínculo. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) declaração de hipossuficiência; (c) documento de identificação; (d) comprovante de residência; (e) reclamação administrativa perante o PROCON; (f) histórico de empréstimo consignado; (g) histórico de créditos; (h) resposta apresentada pelo requerido na esfera administrativa; (i) termo de adesão ao cartão de crédito consignado; (j) demonstrativos de atualização dos débitos referentes aos contratos RMC e RCC; e (k) comprovante de inscrição e de situação cadastral do requerido É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a…
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