Processo 5010207-90.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010207-90.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RICARDO DE OLIVEIRA COELHO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO ALVES VALENTIM (OAB RJ097896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ESPÓLIO DE RICARDO DE OLIVEIRA COELHO , representado por sua inventariante CRISTINA DINIZ ARAÚJO , em face de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em que objetiva, liminarmente (Evento 1, Petição Inicial, Pág. 26): “ 2. com base nos fundamentos de direito e no conjunto probatório colacionado em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela, seja cautelar ou antecipatória de mérito, para conceder a suspensão a exigibilidade e o recolhimento do imposto renda integral ou sobre a diferença referente ao período de 2020 a 2025 acrescido de juros, correção monetária e multa, como seus desdobramentos, inclusos remessa a protesto, inclusão em órgãos de restrição ao crédito, lançamento junto ao Cadin, e expedição de DAU, e consequente execução fiscal do valor que o 2º Réu entende como devido, como ainda em efeito extensivo, em relação ao 1º Réu, seja suspenso o desconto em fonte do I.R de forma retroativa referente aos últimos 5 (cinco) anos, ou seja de 2020 até a data do falecimento do segurado-contribuinte, até o julgamento do mérito da presente ação; ” Narrou que o Ricardo de Oliveira Coelho , falecido em 27/10/2025, era portador de quadro degenerativo demencial decorrente de Mal de Alzheimer, estando aposentado junto à CEF desde 12/02/2023, quando lhe foi concedida aposentadoria pelo INSS. Afirmou que, conforme documentos médicos, laudos do INSS e ASOs da própria CEF, o falecido já apresentava quadro demencial desde 2020 até a data do óbito. Sustentou que o falecido requereu administrativamente ao INSS a isenção do Imposto de Renda, tanto sobre os descontos em folha quanto sobre os valores declarados anualmente, apresentando diversos laudos médicos comprobatórios de sua condição de saúde. Aduziu que, perante a FUNCEF, o falecido obteve reconhecimento administrativo da isenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, cessando os descontos em seu contracheque complementar. Relatou que, apesar disso, o INSS continuou efetuando descontos mensais de imposto de renda na fonte entre os anos-calendário de 2020 e 2025, mesmo diante da moléstia grave que acometia o contribuinte, razão pela qual sustenta serem indevidos os valores retidos e requer sua restituição. Asseverou, ainda, que o réu também desconsiderou a condição de isento do falecido ao exigir a tributação do 13º salário nas declarações de imposto de renda, embora tal verba não devesse ser tributada em razão da doença mental. Petição inicial acompanhada de procuração (Evento 1, Doc. 02) e documentos. Custas iniciais pagas, conforme comprovantes (Eventos 9 e 16) e certidão (Evento 3). Emenda à inicial no Evento 24. Conclusos, decido. Recebo a emenda à inicial de Evento 24. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). A pretensão da parte autora consiste na suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda, bem como na restituição integral, ou da diferença apurada dos valores recolhidos no período de 2020 a 2025, sob o fundamento de que o…
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