Processo 5010208-04.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010208-04.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010208-04.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAO FRANCISCO ESCOLA DE CONDUTORES LTDA REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE LOPES GUERRA - ES28523 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por SAO FRANCISCO ESCOLA DE CONDUTORES LTDA em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por meio da qual alega que contratou consórcio para aquisição de bem, contudo, decidiu não mais continuar, solicitando cancelamento do contrato, o que ocorreu, contudo a requerida não realizou o ressarcimento imediato, argumentando que seria apenas quando do final do grupo ou da contemplação em sorteio, razão pela qual requer a devolução imediata dos valores que já pagou, com declaração de nulidade de cláusulas do tempo de restituição. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a requerida que a parte autora contratou e no ato da contratação, informou a parte Autora todas as cláusulas contratuais, inclusive de que para a restituição de valores do consorciado desistente, somente seria disponibilizado quando da contemplação da cota (sorteio) ou do encerramento do grupo (realização da última assembleia) e a restituição se daria com a devida dedução contratual, ou seja, o caso dos autos é de desistência de cumprimento integral do contrato por parte do consorciado, não sendo, pois caso de alegação de vício de consentimento. Dito de outra forma, a lide neste caso é puramente discussão de teses jurídicas. Nesse sentido, observa-se que a causa de pedir da presente ação se refere à famigerada discussão a respeito do momento para restituição ao consorciado desistente das parcelas adimplidas até a data do pedido de exclusão do grupo, bem como da retenção, pela administradora, de multas contratuais além de taxa administrativa. Em relação à pretensão de se invalidar as cláusulas contratuais, as Proposta de Participação a Grupo de Consórcio em questão são negócio jurídico celebrado submetido à Lei n.º 11.795/08 e, neste aspecto, define o art. 22 desta que ''a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.'' Além disso, estipula o §2º do supracitado Dispositivo Legal que ''somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.'' Por outro lado, se não contemplado, aplicar-se-á o disposto no art. 30 da sobredita lei, verbis: ''O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados