Processo 5010208-77.2021.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010208-77.2021.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010208-77.2021.8.08.0048 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed. Maxxi, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: CARINE GONCALVES SANTOS Endereço: Rua Manaus, 3, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-556 Advogados do(a) EXECUTADO: DAYANE SOUZA DA VITORIA - ES30870, ERIKA OLIVEIRA MARTINS - ES30824 SENTENÇA Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento do Ven. Ac. lançado no ID 37578595, transitado em julgado (certidão exarada no ID 37578599), o qual não conheceu do recurso interposto pela autora/executada, em razão da sua deserção, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Compulsando este caderno processual, verifica-se que foi penhorado bem móvel pertencente à executada, a saber, 01 (uma) “Smart TV Plana LG 50″ (cinquenta polegadas)”, avaliada no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) (auto de penhora juntado no ID 56538071). Outrossim, após o decurso do prazo legal para a referida litigante, querendo, impugnar a lide executiva, foi deferida a alienação judicial do referido bem (ID’s 64726317 e 72800071), sendo tal medida infrutífera, conforme auto de hasta pública negativa colacionado no ID 87184904. Diante disso, no ID 87873505, os causídicos exequentes pugnam pela intimação da devedora para pagamento espontânea da dívida, para a indicação de bens à penhora ou para que diligencie junto aos credores, a fim de que seja pactuado o cumprimento da sua obrigação. Finalmente, pedem que seja realizada nova atentiva de bloqueio de numerário da sucumbente. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cumpre reiterar que o feito se encontra na fase de cumprimento do Ven. Ac. lançado no ID 37578595, transitado em julgado (certidão exarada no ID 37578599), o qual não conheceu do recurso interposto pela autora/executada, em razão da sua deserção, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nessa senda, denota-se que, embora devidamente intimada, a devedora não satisfez espontaneamente a dívida perseguida nesta fase processual, exsurgindo impertinente a reiteração de tal medida (ID’s 43804464 e 45818058). Outrossim, também já foi efetuada a constrição de bem móvel pertencente à sucumbente (auto de penhora juntado no ID 56538071), revelando-se desnecessária, assim, a intimação da mesma para a indicação de novos bens à penhora. Por seu turno, não se pode olvidar que, havendo interesse, as partes podem pactuar o pagamento da dívida extrajudicialmente, submetendo o ajuste de vontades à homologação deste Juízo, sendo desnecessária a intimação da executada para tanto. Finalmente, destaca-se que já foi realizada, por este Juízo, a pesquisa de ativos financeiros da devedora, sem êxito (ID 52789007). Os exequentes, por sua vez, não lograram comprovar que a situação patrimonial da sucumbente tenha se alterado desde a realização da diligência suprarreferida. Feitas tais considerações, não se pode olvidar que, nos…

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