Processo 5010209-80.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010209-80.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010209-80.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001764-75.2019.8.21.0044/RS AGRAVADO : MARIA BEATRIZ ROTA ADVOGADO(A) : FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI (OAB RS054104) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da 2ª VJ da Comarca de Encantado que, na execução de origem, não   acatou  a impugnação do INSS à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir: A exequente no curso do processo obteve, administrativamente, benefício (DIB em 15/05/2020) mais vantajoso que aquele concedido judicialmente (DER em 06/10/2013). Diante disso, optou, com amparo no Tema 1.018/STJ, por manter o benefício administrativo e executar somente as parcelas vencidas do benefí-cio judicial, no período compreendido entre a DER judicial e a véspera da DIB administrativa (14/05/2020). A autarquia defende que a base de cálculo dos honorários deve se limitar a es-se mesmo período. A impugnada,por sua vez, argumenta que o Tema 1.050/STJ assegura que o pagamento administrativo não altera a base de cálculo dos ho-norários, que deve corresponder à totalidade dos valores devidos até a data da sentença. O Tema 1.050 do STJ estabelece: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrati-va, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na a-ção de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores de-vidos. Em que pese a argumentação da autarquia, o entendimento consolidado pela jurisprudência prima pela autonomia da verba honorária, consagrada no arti-go 85, § 14, do Código de Processo Civil. O trabalho do advogado ensejou a prolação de acórdão que condenou o INSS à concessão de um benefício. O proveito econômico gerado por essa decisão, para fins de remuneração do causídico, corresponde à totalidade das parcelas que seriam devidas até o mar co definido no título executivo, que, no caso, corresponde à data da prolação da sentença. Nesse sentido: (...) Nesse diapasão, o proveito econômico que serve de base para os honorários não é necessariamente o valor líquido que o exequente executou para si, mas sim a extensão da condenação imposta ao réu, que no caso se estende, para todos os efeitos, até a data do acórdão. Pelo exposto, REJEITO a impugnação, a fim de determinar que a base de cál-culo dos honorários advocatícios compreenda as parcelas vencidas do benefí-cio concedido judicialmente desde a DER (06/10/2013) até a data da prolação do acórdão (28/06/2024).   Aduz o agravante que a execução tem prazo determinado, devendo incidir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas sobre as parcelas vencidas do benefício judicial. É o relatório. Decido. Sobre a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, tem o Código de Processo Civil a seguinte disciplina: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor . §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recur-sos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do  proveito   econômico  obtido ou, não sen-do possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III -…

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