Processo 5010211-16.2019.4.04.7204

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010211-16.2019.4.04.7204
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010211-16.2019.4.04.7204/SC EXEQUENTE : ADROALDO JOSE IGNACIO ADVOGADO(A) : RICARDO FORNAZA SCREMIN (OAB SC017775) ADVOGADO(A) : RICARDO FORNAZA SCREMIN DESPACHO/DECISÃO Requer o Exequente, no evento 62, PET1 , a correção da Renda Mensal Inicial apresentada pelo INSS no evento 59, CALCRMI1 , para que seja incluído o auxílio-doença usufruído nos meses de novembro e dezembro de 2003 como salário- de-contribuição. Após a correção da RMI, o Exequente manifesta sua opção por receber a aposentadoria judicial concedida nestes autos, autorizando o cancelamento da aposentadoria administrativa que recebia anteriormente. Requereu, ao final, que o INSS apresente os cálculos de liquidação, realizando o abatimento (desconto) dos valores já recebidos administrativamente. Decido. De acordo com o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91,  pode ser considerado " tempo de contribuição " o " tempo  intercalado  em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que só pode ser considerado tempo de contribuição o período  intercalado  em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (RE nº 583.834/SC). Neste sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1.  O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art.201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.  2.  O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de  tempo de contribuição  ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento  intercalado  com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.  3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.(Plenário, relator Ministro Ayres Britto, DJE:14/02/2012). Como se trata de decisão proferida em sede de repercussão geral, não há como deixar de acatar a decisão do STF, haja vista o nítido caráter vinculante da decisão. Ressalte-se que a Turma Regional de Uniformização já adequou a sua jurisprudência ao entendimento esposado pela Corte Superior,  in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Na linha do que…

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