Processo 5010211-56.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010211-56.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010211-56.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEDRO MARCOS DE FARIA, PHETERSON MAYKI DE OLIVEIRA FARIA REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por José Pedro Marcos de Faria e Pheterson Mayki de Oliveira Faria, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consta dos autos que ambos apresentaram declaração de insuficiência de recursos, tendo sido posteriormente juntados “Comprovante de Renda - Pedro” e documentos relativos ao “CADÚNICO 2025 - Pheterson” e “CADÚNICO 2026 - Pheterson” . Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não puder arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar faz jus à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, podendo o Juízo exigir elementos complementares quando houver dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais. No caso concreto, quanto ao requerente José Pedro Marcos de Faria, a documentação apresentada é suficiente, neste momento processual, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Assim, DEFIRO ao requerente José Pedro Marcos de Faria os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em relação ao requerente Pheterson Mayki de Oliveira Faria, contudo, a mera comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, desacompanhada da efetiva demonstração de recebimento de benefício assistencial ou de outros elementos atuais e idôneos acerca de sua situação financeira, não se mostra suficiente, por si só, para o deferimento do benefício, especialmente diante da necessidade de aferição concreta da incapacidade de suportar os encargos processuais. Desse modo, INTIME-SE o requerente Pheterson Mayki de Oliveira Faria para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive páginas de identificação, contratos de trabalho e anotações posteriores; b) cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive conta corrente, poupança, contas digitais, contas de pagamento e aplicações financeiras, se existentes. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em relação ao referido autor. Intimem-se. Serra/ES, 27 de maio de 2026. Rodrigo Ferreira Miranda Juiz de Direito

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