Processo 5010212-21.2025.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5010212-21.2025.8.24.0019/SC APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HDI Seguros S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da " Ação de ressarcimento de danos elétricos" , julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 29 ): Vistos etc. Trata-se de ação regressiva proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., sob o fundamento de que, em razão de oscilações na rede elétrica, houve reparação de danos aos segurados Isanete Dalberto Lodi, Luisinho Cirilo Agliardi e Micheli Cristiane Port. Requereu a condenação ao ressarcimento do valor indenizado. Em resposta, a Celesc alegou a) ausência de falhas na prestação de serviço; b) ausência de prova dos danos; c) impossibilidade de inversão do ônus probatório. Apresentou relatório de perturbação na rede elétrica. É o relato. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por consequência, CONDENO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento em favor de HDI SEGUROS S.A. do valor de R$ 1.550,00 (segurado Luisinho Cirilo Agliardi) com atualização monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas/despesas processuais deverão ser rateadas na razão de 60% pela autora e 40% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10%, sendo 60% pagos pela autora em favor dos advogados da ré e 40% pela ré em favor dos advogados da autora, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao segundo grau. Transitada em julgado, arquive-se. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, acerca da comprovação do nexo de causalidade entre as oscilações de energia constatadas e o danos causados às seguradas Micheli Cristiane Port e Isanete Dalberto Lodi e, portanto, da responsabilidade objetiva da ré de indenização por danos materiais. Além disso, mencionou a necessidade de alteração do marco inicial de aplicação dos juros de mora em relação à condenação referente ao segurado Luisinho Cirilo Agliardi. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, a fim de reformar a decisão objurgada para julgar procedentes os pedidos exordiais me sua totalidade, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, quanto ao termo inicial de aplicação dos juros de mora ( evento 44 ). Contrarrazões no evento 51 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…
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