Processo 5010212-62.2023.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010212-62.2023.4.04.7009/PR AUTOR : DIRCEU DA LUZ LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária movida por DIRCEU DA LUZ LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação dos períodos de 1/1/1969 (9 anos) a 25/12/1971, 8/10/1976 a 26/6/1978, 11/11/1978 a 21/5/1979 e 9/8/1981 a 12/7/1983 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial, dos períodos de 1/7/2010 a 28/2/2011, 1/10/2019 a 31/10/2019, 1/4/2020 a 30/4/2020 e 1/10/2020 a 31/10/2020 como tempo de contribuição e carência e dos períodos de 13/7/1983 a 12/1/1987, 6/5/1987 a 21/12/1989, 19/6/1990 a 7/5/1992, 14/10/1992 a 6/1/1993, 18/1/1995 a 31/12/1995, 22/7/2002 a 1/7/2003, 10/2/2005 a 31/10/2005, 1/6/2006 a 30/9/2007 e 4/10/2011 a 8/8/2012 como de atividade especial, bem como à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 196.560.202-6 , DER em 8/10/2020 ), inclusive mediante "reafirmação da DER". Em contestação, o INSS sustentou que deve ser mantida a decisão administrativa, " pois está de acordo com a legislação em vigor" , não havendo elementos que comprovem a especialidade das atividades ( 7.1 ). Na oportunidade, anexou laudos referentes à atividade de pedreiro em que não se teria constatado exposição a agentes ensejadores de aposentadoria especial. Em réplica, a parte autora alegou que os laudos apresentados pela autarquia " não guardam qualquer relação de similaridade com a função exercida ", impugnando seu uso como prova ( 10.1 ). Em decisão saneadora, determinou-se a expedição de ofício à empresa Scala Engenharia e Construção LTDA. Requisitou-se ao autor a apresentação da CTPS completa em que estivesse registrado o vínculo junto à empresa VRS Contrução LTDA. Por fim, foi deferida a produção de prova oral referente à atividade rural ( 12.1 ). No evento 19, a parte autora anexou laudos relativos a atividades na construção civil. Requereu o uso dos documentos como prova por similaridade em relação ao período trabalhado na Construtora Lix da Cunha S/A ( 20.1 ). Pugnou que, na audiência designada, também fossem colhidos depoimentos em relação às atividades exercidas nas empresas Construtora Prisind/Prisma Ind, Companhia Nacional de Estamparia e F.R. Araújo Martins S/A LTDA, pois estariam inativas ( 21.1 ). A empresa Scala Engenharia e Construção apresentou LTCAT produzido em 2011 ( 22.2 ), e a parte autora sustentou que a documentação comprovava sujeição a ruído e agentes químicos ( 30.1 ). O INSS reiterou a impossibilidade de enquadramento da atividade de pedreiro por categoria profissional. Sustentou que, inativa a empresa, a prova pericial se torna impossível ( 36.1 ). Apresentou laudos de empresas atuantes na construção civil. O autor requereu a expedição de ofício às empresas Operativa Treinamentos e Serviços Temporários e F.R. Araújo Martins S/C LTDA ( 39.1 ). O pedido de expedição de ofício foi deferido. A determinação de designação de audiência foi revogada, sendo oportunizando à parte a apresentação de declarações por escrito em relação à alegada atividade rural ( 46.1 ). O autor pugnou pela apresentação das declarações em vídeo, requerendo, ainda, a produção de prova testemunhal em relação às empresas VRS Construções,…
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