Processo 5010213-10.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010213-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILA REGINA BONATTO AGRAVADO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROCEDIMENTOS FUNCIONAIS E TERAPÊUTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, por meio da qual a autora pleiteia que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente cirurgias plásticas reparadoras prescritas após grande perda ponderal decorrente de tratamento de obesidade mórbida. A agravante sustenta que os procedimentos possuem caráter funcional e reparador, indispensáveis ao tratamento de complicações físicas e psicológicas comprovadas por laudos médicos e psicológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cirurgias plásticas indicadas à paciente pós-cirurgia bariátrica possuem natureza reparadora e funcional, impondo cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) estabelecer se cláusulas contratuais de exclusão de procedimentos estéticos afastam o dever de cobertura; (iii) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; e (iv) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.069, firmou entendimento vinculante de que cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas a pacientes pós-bariátricos integram o tratamento da obesidade mórbida e possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 4. Os laudos médico e psicológico demonstram a existência de deformidades anatômicas, dermatites cutâneas, diástase abdominal e sofrimento psíquico decorrentes do excesso de pele, evidenciando o caráter terapêutico e funcional dos procedimentos prescritos. 5. A presença de dermatites em sulcos mamários afasta a natureza meramente estética da reconstrução mamária, em consonância com o Parecer Técnico nº 19/2021 da ANS, que reconhece cobertura obrigatória em hipóteses de lesões traumáticas. 6. Cláusulas contratuais que excluem procedimentos estéticos não incidem sobre cirurgias reparadoras indispensáveis à recuperação integral da saúde do paciente, por se tratar de terapêutica corretiva decorrente de doença previamente coberta. 7. O direito fundamental à saúde e o princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensam o prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a resistência manifestada pela operadora no curso do processo para caracterizar o interesse de agir. 8. Fotografias extraídas de redes sociais e o decurso de tempo desde a cirurgia bariátrica não afastam, em sede de cognição sumária, a presunção de veracidade e legitimidade dos laudos especializados produzidos por profissionais que acompanham diretamente a paciente. 9. O perigo de dano decorre das dores físicas, das lesões dermatológicas e do…
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