Processo 5010213-36.2023.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5010213-36.2023.8.24.0064/SC APELANTE : DANIELLE RODRIGUES DE QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIELLE RODRIGUES DE QUADROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SAFRA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 55, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes representada pelo contrato n. 000009402188 e a inexistência da dívida proveniente desse. Ainda, a fim do retorno das partes ao status quo ante determino que a parte autora restitua à parte ré os valores depositados em razão do empréstimo, que totalizam R$ 6.796,53 (seis mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos) , cujo valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito (20/02/2019), inicialmente pelo INPC e a partir de 30/8/2024 pelo IPCA, podendo ser compensado com os valores eventualmente devidos pela instituição financeira; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato; c) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente após 30/03/2021. No que concerne aos descontos anteriores à 30/03/2021, caso existentes, a restituição deverá ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 30 de agosto de 2024, quando passará a incidir unicamente o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 30% à parte autora e 70% o réu, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor do pedido de dano moral em favor do procurador da instituição financeira e em 10% do valor da condenação em favor do procurador da parte autora, tudo na forma do art. 85, § 2º e 8º do CPC, considerando o zelo do profissional e a repetitividade da causa. No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, em relação à parte autora, e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita (evento 4). A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Com o trânsito, inexistindo pendências, arquive-se. 1.2) Dos embargos de declaração A parte autora opôs embargos de declaração ( evento 60, EMBDECL1 ), que foram rejeitados ( evento 70, SENT1 ). 1.3) Do recurso A parte autora sustenta, em síntese, ser cabível a repetição em dobro de todos os descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à…
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