Processo 5010213-59.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010213-59.2026.8.12.0001/MS AUTOR : CAROLINA WEBER PRIETO LEITE ADVOGADO(A) : NATÁLIA MARTINS CERVEIRA DE OLIVEIRA VILELA (OAB MS014761) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando que a requerida exclua todas as anotações e informações de operações de crédito em seu nome remetidas ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do SISBACEN. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que esteve em débito junto à instituição financeira requerida em razão de dívida de cartão de crédito, tendo celebrado acordo para quitação da obrigação, contudo, mesmo após o devido pagamento, a requerida manteve seus dados, anotações e informações de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil. Afirmou que a manutenção do registro vem lhe causando prejuízos e dificultando e impedindo seu acesso ao crédito perante instituições financeiras, inclusive para contratação de empréstimo, financiamento de veículo e utilização de cartão de crédito. Pois bem. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. No caso, o extrato SCR/BACEN (documento 8 do evento 1) apenas indica a existência de dívida vencida junto ao requerido, referente ao mês de maio/2026, e consta no relatório que a atualização não ocorre imediatamente, devendo aguardar o final do mês seguinte ao pagamento. Além disso, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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