Processo 5010215-49.2023.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010215-49.2023.4.03.6102 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MRA AUTO PECAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em sede de mandado de segurança impetrado por Mra Auto Peças Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de efetuar a apuração do PIS e da COFINS sem incluir os valores de ICMS/ST destacados e recolhidos antecipadamente pelos substitutos tributários (industriais e/ou importadores) nas notas fiscais de aquisição das mercadorias que a impetrante comercializa, reconhecendo-se, por consequência, com fulcro na Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça, o direito da impetrante à compensação/repetição do indébito apurado com relação aos cinco anos anteriores à distribuição da presente ação. A sentença concedeu a segurança para: 1) o fim de determinar a exclusão dos valores referentes ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, abstendo-se, por consequência, a autoridade impetrada de exigir referidos valores; 2) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a este título, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado, observadas a prescrição quinquenal, a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação e a correção monetária pela SELIC (Id 340249788). A União interpôs recurso de apelação em que manifestou inicialmente o desinteresse em recorrer e, ato contínuo, apresentou razões de apelação. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o art. 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, não conheço das razões de apelação da União, porquanto manifestou-se inicialmente no sentido de que deixa de apresentar o recurso cabível em face do mandamento judicial (Id 361250226), com fulcro no artigo 19, incisos VI, alínea a, da Lei n.º 10.522/2002 c/c artigo 2º, inciso V, da Portaria PGFN n.º 502/2016. Passo à análise do reexame necessário. O C. STJ, em julgamento finalizado em 13/12/2023, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (REsp’s nº 1.896.678 e 1.896.678 - Tema 1125), resolveu definitivamente a controvérsia. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a…
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