Processo 5010216-80.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5010216-80.2023.4.03.6119 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO - SP311063-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAMELA MENDES ALVES - SP418576 ADVOGADO do(a) APELANTE: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON FERNANDO RIBEIRO DE ARAÚJO em face do acórdão da Décima Primeira Turma que, por maioria, negou provimento à apelação para manter a constrição de bens determinada nos autos nº 5004262-87.2022.4.03.6119, decretada no âmbito da denominada Operação Bulk. A ementa do acórdão é a seguinte (ID 345303387): DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO BULK. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da decisão que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos e manteve a indisponibilidade de bem imóvel. As medidas foram decretadas no âmbito da denominada Operação Bulk, em que se investiga a prática de crime de tráfico transnacional de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição dos bens móveis apreendidos na residência do apelante; (ii) saber se subsiste o interesse processual para a manutenção da indisponibilidade do bem imóvel, ainda que comprovada sua origem lícita e a titularidade do apelante. III. Razões de decidir 3. A restituição de bem apreendido exige (i) inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre o bem (CPP, art. 120), (ii) ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118) e (iii) impossibilidade de perdimento em favor da União (CP, art. 91, II). No caso, não foi demonstrada a titularidade do apelante sobre os bens móveis, tampouco foi comprovada a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição ou de que não se originam da prática de infração penal. 4. Em relação ao bem imóvel, embora comprovada a titularidade do apelante e a origem lícita, subsiste interesse processual na manutenção da indisponibilidade, pois há ação penal em curso em que o apelante é acusado da prática de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico de drogas. 5. As medidas assecuratórias visam garantir eventual perdimento para reparação do dano, despesas processuais e penas pecuniárias (CPP, art. 140). A origem lícita do bem não impede sua constrição quando destinada à garantia de efeitos civis da condenação penal. 6. O art. 91-A do Código Penal não é aplicável ao caso porque a exigência de requerimento expresso refere-se ao perdimento alargado, e não ao perdimento patrimonial para garantia de penas pecuniárias ou despesas processuais. 7. Não cabe, em pedido de restituição, discutir a estimativa de dano ou pena pecuniária antes da conclusão da ação penal principal, nos termos do art. 118 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos exige prova da titularidade e da origem lícita dos recursos utilizados em sua aquisição. 2. A origem lícita e comprovada de bem imóvel não impede a…
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