Processo 5010217-96.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010217-96.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ELTON LUCAS DA COSTA GRANCE ADVOGADO(A) : EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB MS019813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação do Procedimento Comum com pedido de tutela antecipada para que a parte requerida se abstenha de promover qualquer cobrança ou inscrição negativa de seu nome em cadastros de inadimplentes, decorrente dos débitos controvertidos no presente processo. Aduz que o contrato de compra e venda de cota de imóvel celebrado seria nulo por vício da vontade, tornando inexigíveis os débitos subjacentes. É o breve relato. Decido. A tutela antecipada é um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, sendo que segundo o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, entretanto, vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela. Isso porque as cobranças cuja suspensão se requer derivam aparentemente do contrato de compra e venda (multipropriedade) celebrado entre as partes, que detém força obrigatória, de maneira que a inexigibilidade das cobranças depende da eventual rescisão do contrato, por meio de Sentença, após dilação probatória sobre os aspectos fáticos subjacentes. Deste modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma pretendida, por inexistir probabilidade do direito. Designo audiência de conciliação para a data 14/08/2026 13:00 horas , que ocorrerá de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários. Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
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