Processo 5010218-24.2023.8.21.0070

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010218-24.2023.8.21.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010218-24.2023.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : WILSON A. SEVERO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : KASSIA SILVA DE SOUZA (OAB RS117969) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, em razão do descumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a notificação extrajudicial prévia constituem requisitos obrigatórios para o ajuizamento da execução fiscal; (ii) se estão presentes os pressupostos para a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184, fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. 2. O STF, no Tema 1.428, assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 3. A extinção não decorre apenas do baixo valor da causa, mas exige, de forma cumulativa, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, conforme o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00, o processo tramitou por mais de um ano sem movimentação útil eficaz, sem citação do executado e sem constrição patrimonial, preenchendo os requisitos para a extinção. 5. O Município não cumpriu o comando judicial de emenda da petição inicial, invocando equivocadamente a dispensa do protesto com base em fundamento fático incompatível com a natureza dos débitos executados, o que caracteriza descumprimento de pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 2. Recurso desprovido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLANTE/RS contra a sentença proferida no evento 64, SENT1 , que, nos autos da ação de execução fiscal proposta contra WILSON A. SEVERO, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, decorrente do não cumprimento das exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais ( evento 71, APELAÇÃO1 ), sustenta que o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a notificação extrajudicial prévia constituem faculdades postas à disposição da Fazenda Pública, e não requisitos para o ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que a Certidão de…

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