Processo 5010218-25.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010218-25.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSALINA GARCIA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0006-41 SENTENÇAª Relatório Rosalina Garcia de Andrade ajuíza ação em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. visando à condenação da requerida à restituição do valor pago pelo produto (R$ 1.399,00) e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte autora sustenta ter adquirido, em 19/08/2024, um aparelho celular Samsung Galaxy A15 pelo valor de R$ 1.399,00, o qual apresentou defeitos de funcionamento após cinco meses de uso. Relata que, ao buscar a assistência técnica autorizada dentro do prazo de garantia de 12 meses, teve a cobertura negada sob a justificativa de mau uso (queda ou choque mecânico), tese que contesta veementemente, afirmando o zelo no uso do bem. Sustenta que o orçamento para reparo superou o valor de mercado do produto, configurando prática abusiva. Petição inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Despachada a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação eletrônica do réu em 02/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, argui a carência de ação por falta de documento indispensável, sustentando que a autora não colacionou nota fiscal válida, o que impediria a comprovação da titularidade do produto, do valor efetivamente pago e do nexo com a fabricante. Aponta, ainda, divergência entre o valor pleiteado na inicial e o constante nos registros fiscais, afirmando que o preço de mercado do aparelho à época era de R$ 1.199,00, e não R$ 1.399,00, requerendo a emenda da inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta a exclusão da responsabilidade civil por culpa exclusiva da consumidora, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o exame técnico realizado pela assistência autorizada constatou danos físicos estruturais decorrentes de queda ou choque mecânico, o que configura uso em desacordo com o manual de instruções e rompe a garantia contratual. Defende a validade e a legitimidade do relatório técnico apresentado, asseverando que o documento não é unilateral, pois goza de presunção de veracidade e reflete a realidade técnica do estado do aparelho no momento do atendimento. Quanto aos danos materiais, reitera a inexistência de dever de reparar ou restituir valores diante da quebra de garantia. No que tange aos danos morais, argumenta pela sua não configuração, asseverando que o evento narrado não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento cotidiano e que não houve violação a direitos da personalidade. Pede a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, pede pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual arbitramento. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes à especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerida informou não haver provas…
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