Processo 5010218-27.2025.8.21.0014

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010218-27.2025.8.21.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010218-27.2025.8.21.0014/RS AUTOR : RICARDO BASILIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Preliminares 1. Da impugnação ao valor da causa Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que atendeu às diretrizes do art. 292 do Código de Processo Civil. 2. Da conexão Afasto a alegação de conexão, uma vez que o contrato que embasa as outras demandas propostas pela parte autora são distintos daquele discutido no presente processo. Sendo assim, muito embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa e, portanto, não se caracteriza a conexão entre as ações, inexistindo perigo de decisões conflitantes. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL PARA O JUÍZO ONDE AFORADA ANTERIORMENTE OUTRA AÇÃO DE MESMA NATUREZA ENVOLVENDO AS PARTES, PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NADA OBSTANTE AS AÇÕES POSSUAM IDENTIDADE DE PARTES, APRESENTAM OBJETOS DISTINTOS, POIS EM CADA UMA DELAS SE DISCUTE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE UM CONTRATO ESPECÍFICO. NÃO HÁ CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO COMUM (AINDA QUE DE NATUREZA REVISIONAL). AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE PROLATAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, MODO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3.º DO ART. 55 DO CPC/2015. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50363271420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-07-2021).  Assim, resta afastada a preliminar arguida. 3. Da litigância predatória e ações idênticas Aduz a parte ré que verificou que a ação foi distribuída sob patrocínio de advogado que atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite perante esse Poder Judiciário. O fato do procurador constituído atuar em diversas ações bancárias, por si só, não configura litigância de má-fé ou induz ao julgamento harmônico das demandas. Assim, sem maiores delongas, tenho por desacolher a preliminar aventada pela parte ré, pois o ajuizamento de diversas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de demandar ou até mesmo a prática de advocacia predatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, APENAS COM CONTRATOS DIFERENTES, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSO DO DIREITO DEMANDAR OU MESMO PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. TRATA-SE DE OPÇÃO A SER REALIZADA PELA PARTE, EMBORA FOSSE POSSÍVEL EVITAR A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES, JÁ QUE PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A REVISÃO DE MAIS DE UM CONTRATO EM UMA ÚNICA AÇÃO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA QUANDO DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN, OBSERVADA A DATA DA CONTRATAÇÃO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO AUTORAL ACOLHIDO. DETERMINADA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É DECORRÊNCIA LÓGICA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. MANTIDA A FORMA SIMPLES, POIS AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS NOS…

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