Processo 5010218-94.2026.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010218-94.2026.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010218-94.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARIA DAS DORES DE LIMA BEZERRA EGGRES ADVOGADO(A) : MARINA DE FORTINI (OAB SC064981) ADVOGADO(A) : JANINE LOCATELI (OAB SC057006) EXECUTADO : FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : TAMARA GEREMIA MELCHIOR (OAB PR078723) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB SP213363) EXECUTADO : EMBARQUE 22 LTDA ADVOGADO(A) : NILSEIA DA GLORIA ALVES (OAB PR091375) DESPACHO/DECISÃO MARIA DAS DORES DE LIMA BEZERRA EGGRES aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA. e EMBARQUE 22 LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a manutenção do benefício da Justiça Gratuita; e, 2) o pagamento do débito, no importe de R$11.017,75. Ao(à)(s) ev(s). 06 a executada FRT Operadora de Turismo LTDA. efetuou o depósito judicial de R$5.508,87. DECIDO. I)  Não havendo indicativo em sentido diverso, deve ser mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) exequente(s) (ev(s). 05, dos autos n. 5025394-50.2025.8.24.0018). II)  Considerando o depósito noticiado ao(à)(s) ev(s). 06, reputo devida a intimação do(a)(s) exequente(s) para manifestação. III)  A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve estar instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524; art. 534; art. 700, § 2.º, I; art. 798, I, b). Entretanto, não foi cumprido tal requisito a contento, porque da análise dos cálculos apresentados ao(à)(s) ev(s). 08 e 09 não é possível identificar quais os termos iniciais e os indexadores utilizados para o cômputo da correção monetária e dos juros moratórios. Deve, pois, a parte autora retificar os cálculos ao(à)(s) ev(s). 08 e 09, mediante indicação expressa dos índices utilizados na atualização dos valores, bem como quais os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. IV)  O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 29, dos autos n. 5025394-50.2025.8.24.0018), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 37, dos autos n. 5025394-50.2025.8.24.0018). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) exequente(s) (ev(s). 05, dos autos n. 5025394-50.2025.8.24.0018); 2) intime(m)-se o(a)(s)…

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