Processo 5010219-44.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010219-44.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: PAULO JOSE OLIVEIRA SANTANA Endereço: Rua Florianópolis, 202, Nova Valverde, CARIACICA - ES - CEP: 29151-842 Advogado do(a) AUTOR: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 REQUERIDO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Paulo José de Oliveira Santana em face de Telefônica do Brasil SA, na qual o autor alega sofrer cobranças indevidas de um serviço denominado "Vale Saúde Sempre", no valor de R$ 29,90, o qual afirma jamais ter contratado. O requerente demonstra que, após identificar a cobrança em janeiro de 2026, solicitou o cancelamento imediato sob o protocolo 20261576928687, obtendo a confirmação da operadora no mesmo dia. Todavia, a ré teria persistido com as cobranças nos meses seguintes e aplicado uma multa de R$ 164,45 por quebra de contrato, culminando na suspensão da linha telefônica do autor, que depende do serviço para sua atividade profissional de manutenção de computadores. A análise do pedido de tutela de urgência revela a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está consubstanciada nos registros de mensagens e protocolos que comprovam a ciência da ré quanto ao cancelamento do serviço. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, uma vez que a interrupção de serviço essencial como a telefonia prejudica a subsistência do autor e sua comunicação básica, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 2. CONCLUSÃO: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida Vivo proceda ao restabelecimento imediato da linha telefônica nº (27) 9-9863-1238, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Determino, ainda, que a ré suspenda qualquer cobrança relativa ao serviço "Vale Saúde Sempre" e respectiva multa até o deslinde da causa. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou,…
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