Processo 5010220-29.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010220-29.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5010220-29.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELES DE PAULA REZENDE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PEREIRA RIBEIRO - ES37383 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELES DE PAULA REZENDE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CARIACICA, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização de "transferência para leito hospitalar adequado". A parte autora fundamenta seu pleito sustentando, em síntese, que se encontra internado no Pronto Atendimento Monsenhor Rômulo Neves Balestrero (PA DO TREVO), e que seu quadro se agravou, com diagnóstico de cirrose esquistossomose, não dispondo aquele local, então, a estrutura adequada para propiciar o seu tratamento. Pois bem. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente demanda envolve direito à saúde que, conforme dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e que busquem o acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, de tão relevante o direito à saúde que a nova ordem constitucional o elevou aos níveis dos direitos e garantias fundamentais, de aplicação imediata, sendo este o dever do Estado. Anote-se, ainda, que os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – respondem conjunta e solidariamente pela prestação de assistência médica em sentido amplo, não podendo se eximir de tal obrigação, devendo adotar todas as medidas aptas a sua viabilização. Pontuadas tais premissas, identifico que, no caso dos autos, os documentos trazidos pela parte autora são de suficiência para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, vez que existe o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde, caso não seja internada, com a devida urgência, em leito hospitalar equipado para o devido tratamento. Assim, considerando [01] que é inegável que o Estado tem o dever constitucional de fornecer gratuitamente assistência médico/hospitalar aos necessitados e [02] que prova material trazida aos autos, a priori, demonstra a real necessidade da parte autora de ser submetida a tratamento que lhe assegure o direito à saúde e à vida com dignidade, tem-se caracterizado a possibilidade, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil e, ainda, na forma do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Veja-se, neste particular, que, se trata de pessoa idosa, que conta atualmente com 63 anos de idade e que, conforme recomendações do médico que assistiu a demandante, necessitando de internação em leito hospitalar adequado. Demais disso, foi comprovado, também, a solicitação de vaga nesse sentido, contudo, sem a obtenção de resposta (id. 96251726). Destarte, não resta dúvida de que, no caso em tela, estão presentes os pressupostos ensejadores da liminar, evidenciando-se um risco iminente de dano…

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