Processo 5010220-56.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5010220-56.2022.4.03.6183
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010220-56.2022.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ARAUJO DA SILVA - SP399911-A APELADO: CHEFE DA AGENCIA REGIONAL SUDESTE I - SR1 DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ALVES RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO ARAUJO DA SILVA - SP399911-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte impetrante, bem como de remessa oficial em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, em que se afirma o direito líquido e certo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença, submetida ao reexame necessário e integrada por embargos declaratórios (ID 324576408 / ID 324576419), julgou o pedido nos seguintes termos: “Posto isto, a teor da fundamentação supra, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pelo que CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de determinar ao INSS a averbação dos períodos de 04/2003 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 08/2005 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 10/2005 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 11/2005 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01/2019 a 02/2019 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 08/2021 a 01/2022 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 02/2022 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 03/2022 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e 05/2022 a 01.07.2022 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/197.591.439-0. Sem condenação em honorários. Isenção de custas na forma da lei.” A execução provisória da sentença que concedeu a segurança, na forma do § 3º do art. 14 da Lei 12.016/09, foi informada no ID 324576420. Apela o INSS. Em suas razões recursais, afirma a inadequação do mandado de segurança para a revisão do mérito administrativo e a inviabilidade do reconhecimento dos recolhimentos extemporâneos vertidos após o indeferimento do requerimento administrativo. Pede a reforma da r. sentença e a denegação da segurança. Subsidiariamente, pede o desconto dos valores pagos administrativamente, isenção de custas. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela também o impetrante. Em suas razões recusais, pugna pela averbação dos recolhimentos vertidos sobre os períodos de 01.11.1996 a 31.10.1998, de 01.12.1998 a 30.06.1999 e de 01.11.1999 a 31.03.2003 e afirma o implemento dos requisitos à concessão do benefício pleiteado em 01.07.2022. Pede a reabertura do processo administrativo e, com o afastamento do ato coator, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Com contrarrazões da parte impetrante, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 324827398). É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO MANDADO DE SEGURANÇA O…

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