Processo 5010220-75.2021.8.21.0001
TJRS • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5010220-75.2021.8.21.0001/RS EMBARGANTE : LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO ZAITTER (OAB PR047325) EMBARGADO : MAGAZINE INCORPORACOES S A FALIDO ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Luiza Administradora de Consórcios Ltda. em face da Massa Falida de Magazine Incorporações S.A. , por meio dos quais a embargante requereu o cancelamento da indisponibilidade gravada sobre imóveis registrados sob as matrículas n. 37.204, 37.323, 37.335, 36.914, 36.915 e 36.916 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, sustentando deter a propriedade resolúvel dos bens em razão de contratos de alienação fiduciária firmados diretamente com a embargada, nos termos da Lei n. 9.514/97. Alegou, em síntese, que a embargada deixou de adimplir as prestações mensais, que transcorreu in albis o prazo para purgação da mora após regular intimação, e que, ao tentar averbar a consolidação da propriedade, foi obstada pela indisponibilidade decretada por este Juízo no âmbito do processo falimentar. Requereu a procedência dos embargos, com a determinação de baixa da anotação de indisponibilidade dos bens registrados sob as matrículas n. 37.204, 37.323, 37.335, 36.914, 36.915 e 36.916 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS ( evento 1, OUT3, p. 01/05 ). A embargada, em contestação ( evento 1, OUT4, p. 04/17 ), impugnou, em preliminar, o valor da causa e, no mérito, sustentou que a embargante não trouxe elementos mínimos a corroborar sua tese, não tendo comprovado o negócio jurídico realizado, a inadimplência da embargada, apresentado matrículas atualizadas dos imóveis, nem comprovado a tentativa de consolidação da propriedade. Apontou que, em 10/02/2017, foi decretada a quebra da empresa nos autos n. 0145675-73.2016.8.21.0001, com a consequente determinação de indisponibilidade de todos os seus bens. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido caso não apresentados os documentos que demonstrem a relação jurídica entre as partes, com os pagamentos efetuados ou em aberto, a matrícula atualziada dos bens, a boa-fé da embargante e o procedimento de consolidação da propriedade. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos. Apresentada réplica ( evento 1, OUT4, p. 30/33 ). Acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa ( evento 1, OUT11, p. 06/07 ). Houve exclusão dos imóveis matriculados sob o nº 37.335 e sob o nº 37.204, ambos do RI de Capão da Canoa dos pedidos formulados no presente feito ( evento 9, DESPADEC1 e evento 47, DESPADEC1 ). No curso do processo, foram juntados documentos e proferidas diversas decisões de suspensão do feito, em razão da existência de ações conexas envolvendo os mesmos imóveis em outras comarcas. A embargada, através de sua Adminsitradora Judicial, requereu o julgamento parcial de mérito com relação aos imóveis registrados sob as matrículas n. 36.914, 36.915 e 36.916 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS ( evento 159, PET1 ). Intimada, a parte embargante não se manifestou. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido em relação ao imóvel matriculado sob o nº. 36.916, prejudicados os pedidos quanto aos imóveis matriculados sob o n° 36.914 e 36.915, bem como que permaneça sobrestado o julgamento do feito em relação ao imóvel de matrícula n.…
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