Processo 5010221-85.2023.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010221-85.2023.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010221-85.2023.4.02.5002/ES AUTOR : ALVARO NASCIMENTO PECANHA ADVOGADO(A) : EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB CE042971) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida  declarou  a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de  indenização de folga   e  condenou  a União Federal à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente. SENTENÇA (evento  19.1 ) : "...Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido da parte autora em face da  UNIÃO , nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 -  DECLARAR  a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "indenização de folga"; 2 -  CONDENAR  a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "indenização de folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação  ( 02/11/2023 )  e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.  Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).  Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.". ACÓRDÃO (evento  43.2 ):  "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC, e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). ". Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas a requerer o que fosse de direito, vindo a parte autora a requerer o cumprimento da obrigação de fazer -  não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de indenização de folga. Vieram-me os autos conclusos.  FUNDAMENTAÇÃO.    A questão submetida à apreciação nesta fase diz respeito à exata extensão do título judicial formado…

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